MANUAL DE BOLSO PARA JULGAMENTO POPULAR DE JUÍZES DO STF E TCU NO CASO MASTER, por Ricardo Negreiros
O DL 4.657 estabelece
que, quando uma lei entra em vigor, presume-se que todos a conhecem. Obriga-me,
portanto, a interpretar as leis nesse caso Master, o que me faz parecer bem claro
que, s.m.j., tem havido sérios crimes e ilegalidades praticados por juízes do
STF e TCU. São situações agravadas pelo sabido envolvimento do PCC (via Reag
com o Master) e seus perigosos objetivos de domínio gradual do Estado:
· CORRUPÇÃO PASSIVA – Recebimentos
vultosos, fora do valor de mercado ou sem contraprestação de relevância compatível,
por agente público (ou seu cônjuge)
· SIMULAÇÃO DE CONTRATOS - A
simulação ocorre quando um contrato está desprovido de substância econômica,
encobrindo o negócio verdadeiro. (A Receita Federal do Brasil (RFB) define
simulação no contexto tributário como um negócio jurídico dissimulado, ou seja,
uma declaração enganosa de vontade, onde as partes criam uma aparência de ato
legal para encobrir a verdadeira intenção (o ato dissimulado).)
· OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA – Evidente
a tentativa de Toffoli e Johnathan em conter a disseminação da verdade ao
público, desmoralizando, manipulando, constrangendo e tentando confundir a Polícia Federal e o
Banco Central.
Devido ao
imenso sigilo conferido a esse caso, a documentação suporte está indisponível
ao cidadão comum. Ainda assim, foi possível deduzir esse rol de crimes cometidos,
que ficarão ainda mais claros quando conhecermos também, entre muitas outras
coisas:
a)
O contrato de Viviane Barci de Moraes;
b)
O contrato de venda do Tayaya e o valuation feito pelo
comprador (valor de mercado?);
c)
Quem instigou Jhonathan a tentar bloquear fechamento do Master?
Que interesse tinha nesse inusitado posicionamento?
d) Por que os demais ministros TCU/STF não demonstram repulsa aos colegas expostos? Também estão envolvidos?
Se esse caso vier a ser tratado com probidade e isenção, veremos claramente o espírito da Justiça operando por meio da legislação, como fundamentado a seguir:
PARTE I - Código Civil (LEI
10.406, DE 10/01/2002)
Da
Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 167. É
nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
§ 1º - Haverá
simulação nos negócios jurídicos quando:
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
PARTE II -
Código Penal Brasileiro (DECRETO-LEI
2.848, DE 7/12/1940)
Associação
Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para
o fim específico de cometer crimes:
§ 2º
Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo,
solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação
criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime
solicitado ou contratado.
Falsidade
ideológica (abrange simulação contratual)
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento
de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Corrupção
passiva
Art. 317 - Solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem:
§ 1º - A pena é
aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica
infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário
pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever
funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, ou multa.
Fraude
processual (abrange simulação contratual)
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou
administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir
a erro o juiz ou o perito:
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Falso testemunho ou falsa perícia (abrange simulação contratual)
Art.
342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,
perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou
administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
§ 1o As
penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante
suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito
em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da
administração pública direta ou indireta.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro
ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou
intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento,
perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Coação no curso do processo (abrange obstrução de justiça)
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
PARTE III - Lei de Organizações Criminosas (LEI 12.850, DE 2/08/2013)
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.

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