MANUAL DE BOLSO PARA JULGAMENTO POPULAR DE JUÍZES DO STF E TCU NO CASO MASTER, por Ricardo Negreiros

O DL 4.657 estabelece que, quando uma lei entra em vigor, presume-se que todos a conhecem. Obriga-me, portanto, a interpretar as leis nesse caso Master, o que me faz parecer bem claro que, s.m.j., tem havido sérios crimes e ilegalidades praticados por juízes do STF e TCU. São situações agravadas pelo sabido envolvimento do PCC (via Reag com o Master) e seus perigosos objetivos de domínio gradual do Estado:

·  CORRUPÇÃO PASSIVA – Recebimentos vultosos, fora do valor de mercado ou sem contraprestação de relevância compatível, por agente público (ou seu cônjuge)

·    SIMULAÇÃO DE CONTRATOS - A simulação ocorre quando um contrato está desprovido de substância econômica, encobrindo o negócio verdadeiro. (A Receita Federal do Brasil (RFB) define simulação no contexto tributário como um negócio jurídico dissimulado, ou seja, uma declaração enganosa de vontade, onde as partes criam uma aparência de ato legal para encobrir a verdadeira intenção (o ato dissimulado).)

·   OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA – Evidente a tentativa de Toffoli e Johnathan em conter a disseminação da verdade ao público, desmoralizando, manipulando, constrangendo e tentando confundir a Polícia Federal e o Banco Central.

·       ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – Todo o conjunto de interessados, Reag, Master, juízes etc. parece agir de forma complementar para os mesmos objetivos. Resta saber se as instituições STF, TCU e PGR pretendem fazer parte desse grupo.

Devido ao imenso sigilo conferido a esse caso, a documentação suporte está indisponível ao cidadão comum. Ainda assim, foi possível deduzir esse rol de crimes cometidos, que ficarão ainda mais claros quando conhecermos também, entre muitas outras coisas:

a)    O contrato de Viviane Barci de Moraes;

b)    O contrato de venda do Tayaya e o valuation feito pelo comprador (valor de mercado?);

c)    Quem instigou Jhonathan a tentar bloquear fechamento do Master? Que interesse tinha nesse inusitado posicionamento?

d)    Por que os demais ministros TCU/STF não demonstram repulsa aos colegas expostos? Também estão envolvidos?

Se esse caso vier a ser tratado com probidade e isenção, veremos claramente o espírito da Justiça operando por meio da legislação, como fundamentado a seguir:

PARTE I - Código Civil (LEI 10.406, DE 10/01/2002)

Da Invalidade do Negócio Jurídico

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1º - Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

PARTE II - Código Penal Brasileiro (DECRETO-LEI 2.848, DE 7/12/1940)

Associação Criminosa

        Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:    

§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.

Falsidade ideológica (abrange simulação contratual)

        Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

        Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Corrupção passiva

        Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

        § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

        § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Fraude processual (abrange simulação contratual)

        Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

        Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Falso testemunho ou falsa perícia (abrange simulação contratual)

  Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

        Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

Coação no curso do processo (abrange obstrução de justiça)

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

PARTE III - Lei de Organizações Criminosas (LEI 12.850, DE 2/08/2013)

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave.

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.


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